Pensão por morte. Companheira. Prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora. Verba advocatícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041893-73.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor da pensão: 06.12.1998 Documentos: certidões de nascimento dos filhos em comum (em 1979 e 1982); documentos escolares dos filhos; Termo de Justificação Administrativa (concubinato) lavrado pelo Ministério Público da Comarca de Santo de Minas. (fl. 17) Prova testemunhal: confirma a convivência marital do casal 2. A Lei nº. 8.213/91 sequer exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. A existência de filho em comum aliada à prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Termo inicial conforme estipulação sentencial não confrontada, no ponto, pela parte autora. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 7. relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
