JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0038399-09.2005.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Enquadramento profissional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/04/2014
Data de publicação
22/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0038399-09.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ART. 3º DA EC Nº 20/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo impetrante como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 6. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 7. Devida a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração. 8. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Tratando-se ação mandamental que não pode ser utilizada como ação de cobrança, os efeitos financeiros por ela proporcionados se iniciam a partir da data da impetração, consoante a firme jurisprudência formada sobre o tema. 11. Apelação e. Remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.