Pensão por morte. Trabalhador urbano. Segurado obrigatório. Perda da qualidade. Comprovação. Dependência econômica presumida. Período de graça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035506-76.2007.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERDA DA QUALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91), aplicando-se, para a concessão de benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 3. Os prazos previstos, tanto no inciso II (12 meses), como no do §1º (24 meses), poderão ainda ser acrescidos de mais 12 (doze) meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, quando comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4. È assente na jurisprudência o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive, inclusive a testemunhal. (Precedentes do STJ e desta 2º Turma). 5. O próprio INSS, em norma de aplicação interna, considera válidas outras provas da situação de desemprego, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 95, de 7/10/2003: "As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego SINE, servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social" 6. No caso concreto: 6.1. O de cujus exerceu atividade laborativa nos períodos de 23/06/1982 a 10/07/1982; de 01/05/1983 a 31/01/1984; 03/07/1984 a 3/10/1984; de 01/05/1985 a 14/04/1986; de 02/11/1987 a 01/03/1989; de 15/07/1989 a 19/08/1989; de 01/04/1996 a 30/04/1997, conforme anotações na CTPS (fls. 19/21) 6.2. Não houve recolhimento de 120 contribuições ininterruptas. 6.3. Não houve registro da situação de desemprego perante o órgão do MTPS e não há nos autos outras provas de que o requerente tenha mantido a sua condição de segurado após o último vínculo empregatício registrado em sua CTPS. 6.4. Perda da qualidade de segurado em 04/1998 (12 meses após último registro de contribuição individual remonta a 04/1997. 6.5 . Data do óbito: 03.02.1999 7. A parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pretendida, haja vista a perda da qualidade de segurado especial do falecido, tendo o óbito ocorrido após do período de graça previsto na legislação previdenciária 8. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 9. Apelação e remessa oficial providas. 10. Recurso adesivo prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso adesivo.
