Seguridade social. Entidade fechada de previdência complementar. Adicional tarifário, denominado "terceira fonte"
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030126-48.2003.4.01.3400
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADICIONAL TARIFÁRIO, DENOMINADO "TERCEIRA FONTE". ATO DO PODER CONCEDENTE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO QUE O EXTINGUIU. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. 1. A imprescritibilidade que resulta da disposição inscrita no artigo 169 do Código Civil atualmente em vigor, segundo a qual negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, por representar exceção à regra geral de prescrição das pretensões, que se funda no princípio maior de estabilidade e de segurança das relações jurídicas, só há de ser reconhecida, excepcionalmente, em hipóteses envolvendo atos realizados com conformação de contrariedade ao disposto em seu artigo 166, ou ao artigo 145 da revogada codificação. 2. Hipótese não ocorrente no caso em exame, em que a pretendida violação ao direito da autora, ora recorrente, não resulta de ato com tal conformação, mas sim do rompimento de uma relação jurídica obrigacional, voluntária, que ela considera existente a partir da adesão do poder público às conclusões do grupo de trabalho por este constituído, e insuscetível de extinção antes do prazo neste previsto. 3. Prescrição que, por se cuidar de pretensão voltada contra a União Federal, tem sua disciplina no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, por atingir a própria relação jurídica fundamental, alcança o fundo do direito, não se podendo pretender parcial, de prestações que pressuporiam a subsistência dessa relação jurídica fundamental. 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
