Execução fiscal. Fundo de garantia por tempo de serviço. Prescrição. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005657-54.2010.4.01.9199
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se há declarar nulidade, decorrente de inobservância da disposição inscrita no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem demonstração de efetivo prejuízo, não identificado na hipótese em causa. 2. Proposta a execução fiscal em 22 de outubro de 1982, para cobrança de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao período de julho de 1976 a agosto de 1978, com despacho ordinatório de citação da executada no seguinte dia 25 e efetivação do ato citatório aos 2 de dezembro do mesmo ano, não se consumou a prescrição, sequer sob a sua modalidade intercorrente, pois o processo não permaneceu paralisado, no aguardo de providência a cargo da exeqüente, por período igual ou superior a trinta anos. 3. Recurso de apelação provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
