Responsabilidade civil. Contrato de mútuo com garantia pignoratícia. Roubo de jóias empenhadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005965-24.2001.4.01.3600
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA NO VALOR DE MERCADO DESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA, NA HIPÓTESE EM CAUSA. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de ser ilegítima a cláusula contratual que, para fins de indenização de bens dados em garantia pignoratícia em contrato de mútuo, não retrata o valor de mercado dos mesmos. 2. Diferenças devidas em favor das autoras, devendo ser apuradas com base no valor das jóias no momento do evento danoso. 3. Inexistência de direito a indenização por danos morais, na hipótese em causa. 4. Recurso de apelação interposto pela ré parcialmente provido, não provido o deduzido pela parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e negou provimento ao recurso deduzido pela parte autora.
