Art. 396 do CPP. Intimação do MP sobre a resposta à acusação. Nova intimação do acusado. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0008193-48.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396 DO CPP. INTIMAÇÃO DO MP SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PLENO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A parte impetrante alega violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o juízo a quo não ter determinado a intimação do paciente acerca da manifestação do MPF sobre a sua resposta à acusação. Alega que se o MPF foi intimado para se pronunciar acerca das razões da impugnação à acusação, ao paciente deveria ser garantido o direito de rebater o parecer ministerial antes que tivesse sido rejeitado seu pedido de absolvição sumária e designada a subseqüente audiência de instrução. 2. São inocorrentes as violações alegadas. 3. O recebimento da denúncia traduz a compreensão de que naquela oportunidade já haviam sido aferidos indícios de autoria e materialidade do delito, de sorte que, em seu iter normal, ação penal terá seguimento com a citação do réu para resposta e, logo em seguida, com o início da fase instrutória. 4. A absolvição sumária do réu é procedimento excepcional que somente tem lugar se forem verificadas as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397 do CPP. 5. Por outro lado, a resposta à acusação pode ter caráter inaugural em relação a várias questões processuais e mesmo materiais prejudiciais ao feito, de modo que a oitiva do MP em tais circunstâncias passa a ser até mesmo necessária, aí sim, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 6. Em tal contexto, inexistem motivos para que depois dessa manifestação o réu venha a ser obrigatoriamente intimado, porque teríamos com isso a inusitada situação em que ele estaria sendo chamado a contraditar "a resposta do MP" a argumentos que, repita-se, foram trazidos como uma novidade processual. In casu, os argumentos presentes nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 da peça de defesa se enquadram no quanto acima explicitado. 7. O direito inalienável da defesa de apresentar ao final as suas razões se manifesta na garantia que a ela se assegura de, após o encerramento da fase de instrução, oferecer as suas alegações finais apenas depois de que já o tenha feito a acusação. 8. "Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal." (STF, HC 105739, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Processo Eletrônico DJe-041 , Pub. 28-02-2012) 9. Habeas Corpus denegado.
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