Prisão preventiva. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Ordem parcialmente deferida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0000019-50.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido a segregação preventiva resultante de prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP (furto de bens da Agência dos Correios da cidade de Bom Sucesso/MG). 2. Ocorre que transcorridos mais de dois meses da realização da prisão sem que o Ministério Público federal sequer tenha oferecido denúncia contra o suposto infrator, revelou-se excessivo o aprisionamento cautelar, que agora já ultrapassou a marca dos cem dias, notadamente por se tratar de delito praticado sem o uso de violência. 3. A averiguação da ocorrência de diversas infrações análogas imputadas ao paciente quando ele ainda era menor de idade justificou, inicialmente, o encarceramento, ante a necessidade de garantia da ordem pública, comprometida pelo risco de reiteração delitiva. 4. Contudo, a segregação cautelar não pode seguir de forma indefinida, traduzindo constrangimento ilegal a restrição ao direito de locomoção do paciente num contexto em que o oferecimento da denúncia resultante do cometimento de um crime (suposto) de singela complexidade sequer havia sido efetuada à época da impetração. 5. Habeas Corpus parcialmente concedido, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas elencadas nos incisos I e IV e V, do art. 319 do CPP.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu em parte a ordem de Habeas Corpus.
