Prisão preventiva ratificada em sentença. Crimes descritos nos art. 33 e 35 da lei 11.343/2006. Garantia da ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0008906-23.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA EM SENTENÇA. CRIMES DESCRITOS NOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido a segregação preventiva ratificada na sentença que o condenou nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Além do alto grau de periculosidade demonstrado em razão da grande quantidade de droga apreendida, deve-se ter em mira também o fato de que o paciente foi condenado por integrar, com participação relevante, uma quadrilha de elaborada e complexa estrutura organizacional, fato que denota a possibilidade concreta de reiteração delitiva, e bem assim, de risco para a aplicação da lei penal, porquanto cediço que em situações que tais, notadamente em razão da pena já aplicada, é usual a tentativa de evasão a fim de não mais se submeter à possível restrição, em definitivo, do direito de locomoção, pelo total do prazo resultante da execução da pena. 3. Habeas Corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de Habeas Corpus.
