JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002489-58.2009.4.01.4000

Fundo de manutenção do desenvolvimento do ensino fundamental - Fundef. Prescrição quinquenal. Repasse do valor anual mínimo por aluno - Vmaa. Critério

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002489-58.2009.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPASSE DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf. AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013. 2. A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei nº 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto nº 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º.Precedente: Numeração Única: REO 0000524-67.2012.4.01.3700 / MA; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 429. Data Decisão:14/05/2013. 3. Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 29/04/2009, o município-autor tem direito aos valores repassados a partir de 1º de janeiro de 2004 até o ano de 2006, conforme requerido na inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.101.015/BA, sob o regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Cf. REsp 1.101.015, Primeira Seção, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010). 5. Os critérios de correção monetária e juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública são aqueles oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Precedente: REsp 1205946 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0136655-6. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 19/10/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2012. DECTRAB vol. 212 p. 7. REVPRO vol. 206 p. 434. 6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.