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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009860-90.2010.4.01.3304

Imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ e contribuição social sobre o lucro liquido - CSLL. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009860-90.2010.4.01.3304

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DAS ADOTADAS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Constitui requisito de regularidade formal do recurso de apelação, a sua interposição por petição, contendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pede a reforma da decisão recorrida e o pedido de nova decisão (CPC, ART 514, II e III). Este juntamente com aquele delimita o âmbito de devolutividade do recurso, sendo devolvido ao tribunal ad quem somente a matéria efetivamente impugnada. 2. Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido de exclusão dos créditos decorrentes das contribuições ao PIS/COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 3. O apelante, entretanto, desenvolveu suas razões impugnando matéria relativa à exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CLSS da base de cálculos da própria CSLL, que sequer foi alegada na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3. Dessa forma, avulta no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer aventados na peça de apelação. 4. Apelação não conhecida.

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