Processual civil e financeiro. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Prova pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005636-43.2005.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. PORTARIAS MF N. 252/2003 E 400/2004. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que, a discussão é sobre a fórmula do cálculo do valor mínimo anual por aluno. Caso a União e o Município partissem da mesma fórmula e chegassem a valores diferentes, seria necessária a produção de prova pericial, porquanto teriam partido da mesma premissa. A questão posta é exclusivamente de direito, porquanto há divergência na interpretação da Lei, não se fazendo necessária para a resolução da lide prova pericial. (Cf. AC 2005.39.00.005513-0/PA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 24/05/2013 p. 832; AC 2003.33.00.031252-6/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.45 de 26/03/2008). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf. AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013. 3. . A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei nº 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto nº 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º.Precedente: Numeração Única: REO 0000524-67.2012.4.01.3700 / MA; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 429. Data Decisão:14/05/2013. 4. Considerando que a ação foi ajuizada na data de 29/06/2005, não há que se falar em prescrição, pois a Portaria MF n. 400 foi publicada em 21/12/2004. 5. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.101.015/BA, sob o regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Cf. REsp 1.101.015, Primeira Seção, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010). 6. A Portaria 400, de 20/12/2004, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2004, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2004, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997. Impõe-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução a segurança jurídica de que trata referido dispositivo, afastando-se a aplicabilidade da Portaria MF 400/2004. (AC 2006.33.06.003208-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.458 de 19/06/2009). 7. Os critérios de correção monetária e juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública são aqueles oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Precedente: REsp 1205946 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0136655-6. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 19/10/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2012. DECTRAB vol. 212 p. 7. REVPRO vol. 206 p. 434. 8. Honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. Nestes termos, a jurisprudência desta Turma orientou-se no sentido de que, tratando-se de causas relativas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de matéria repetitiva nesta Corte, considerados os princípios da equidade e da razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada em valor 5% sobre o valor da condenação. Nesse sentido: AC 0007566-14.2010.4.01.4000, Sétima Turma, da relatoria do Des. Catão Alves, DJe de 29/04/2013 e AC 0001033-26.2006.4.01.3306 (2006.33.06.001032-4), Sétima Turma, da relatoria do Des. Reynaldo Fonseca, DJe de 26/04/2013. 9. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
