JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002964-33.2003.4.01.3803

Embargos à execução fiscal. Ônus da prova dos requisitos do art. 135, III, do código tributário naconal. Mero inadimplemento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002964-33.2003.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACONAL. MERO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. 1. A jurisprudência do STJ tem admitido a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária, observados os seguintes requisitos: a) se o nome do sócio gerente NÃO consta na CDA (caso em que a execução fiscal é ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, vem a ser requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente): incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de algum dos requisitos do art. 135 do CTN, seja dizer a demonstração de que o sócio-gerente ou administrador agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Isso porque o mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui hipótese autorizadora do redirecionamento. Nesse sentido, o REsp 1.101.728/SP (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de ter sido a ação executiva proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. REsp 1.104.900/ES (Primeira Seção, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 01.04.09, submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC). 2. Na espécie, contudo, a Fazenda Nacional nem sequer alega a ocorrência de excesso de poderes, dissolução irregular da empresa ou infração à lei ou ao estatuto. Deveras, a Fazenda Nacional apenas afirma que não houve o recolhimento do tributo, ou seja, alude somente à simples inadimplência da empresa, fato insuficiente para configurar a responsabilidade tributária do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica. 3. Assim, a presunção de legitimidade da CDA ficou prejudicada pela própria Fazenda Nacional, que não narra a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.