Contribuição ao rat - Índice fap (lei nº 10.666/03; Resoluções mps/cnps nºs 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10) - Presunção de legalidade e constitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006548-29.2012.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO RAT - ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nºs 1.308/09, 1.309/09 E 1.316/10) - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. 2. O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção. 3. Com efeito, nessa linha de raciocínio, a regulamentação do FAP, segundo metodologia adotada pelo CNPS, expressamente previstas em lei, não demonstra violação à Constituição Federal. 4. Registre-se que "a Lei Nº10.666, de 08 MAI 2003 (dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). (...) A flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, razão por que não parece, em juízo de delibação, haver infringência à CF/88. A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei." (in AGA 0025822-74.2010.4.01.0000/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.249 de 18/03/2011). 5. Na mesma linha, "havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, (...) alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011). Respeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
