JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007482-33.2011.4.01.3400

Embargos à execução fiscal. Rejeição. Honorários advocatícios. Princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007482-33.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender. 2. In casu, não há como atribuir responsabilidade aos credores, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 3. De fato, na espécie, após a parte exequente ter apresentado a respectiva impugnação, a União concordou com os cálculos apresentados pelos credores, o que ocasionou a rejeição dos embargos à execução, não havendo dúvida de que a executada deve arcar com a verba advocatícia. 4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
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