Descumprimento de obrigação acessória - Falta de preenchimento da gfip. Decadência configurada - Responsabilidade pessoal do gestor público - Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006295-72.2007.4.01.4000
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE PREENCHIMENTO DA GFIP. DECADÊNCIA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa foi aplicada por ausência de informação ao INSS dos fatos geradores das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/1999 a 05/2000. Ocorre que o auto de infração somente foi lavrado no dia 15 de agosto de 2007, época em que as contribuições previdenciárias já tinham sido atingidas pela decadência tributária. 2. A Súmula Vinculante nº 08/STF consolidou o entendimento de que as contribuições previdenciárias estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos, ficando declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 3. Esta Corte vem decidindo que "a responsabilidade pessoal de dirigente de entidade pública, por multa decorrente do descumprimento das disposições contidas na Lei 8.212/91, foi afastada pela MP n. 449/08. A matéria resta pacificada nesta Corte Regional, no sentido de obstar a imputação da exação diretamente ao agente público. Precedentes do TRF1: AC 2009.01.99.002643-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.639 de 15/05/2009 e AC 2001.38.00.029785-6/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.122 de 06/03/2009" ((AC 0014905-83.2006.4.01.9199, rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, DJF1 de 07/11/2012, pág. 479). 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
