Benefício previdenciário concedido mediante suposta fraude. Não inclusão no conceito de dívida ativa não tributária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005199-80.2011.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A execução fiscal não é a via adequada para a cobrança de dívida em decorrência de fraude ou irregularidades, uma vez que a dívida tributária já nasce certa e líquida, pois o seu lançamento pressupõe certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos originários de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, "após acertamento amigável ou judicial" (RESp n. 867.718/PR). 2. A dívida ora discutida também não se insere no conceito de dívida não-tributária (art. 1º da Lei 6830/80), pois nestes casos, mesmo sendo créditos não-tributários, devem ser certos e líquidos. Na hipótese vertente, o crédito é proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e liquidez do título, uma vez que ainda há necessidade de dilação probatória, assegurando ao suposto responsável o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Precedentes do STJ e desta Corte: REsp 1350804 (firmada em julgamento de recurso repetitivo - art. 543-C), Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/06/2013; RESp 867718, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 04/02/2009; REsp n. 440540/SC, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 01/12/2003, p. 262; REsp 439565/PR, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 11/11/2002; AC 200532000027970, Rel. Des. Federal Catão Alves, e-DJF1 de 30.4.2009, p. 706. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
