Empresa que tem como atividade básica a fabricação de refrigerantes. Inexigibilidade de inscrição no crea
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007556-08.2011.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. 1. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional. 2. Nesse diapasão, é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 3. Assim, uma vez que a atividade básica da autora é a fabricação de refrigerantes, não há obrigatoriedade de registro no CREA. 4. "A empresa não se inclui atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição no CREA-MG, sendo inexigível sua inscrição e registro no aludido Conselho. 3. O objeto social da apelante consiste na "(...) mistura de produtos formulados à base de leite em pó, soja, gelatina e outros tipos de produtos alimentícios(...)", sendo que sua inscrição no CREA/MG, o registro voluntário, não torna exigíveis as anuidades, uma vez que o fato gerador desta obrigação é a condição de filiado obrigatório." (AC 0099680-41.2000.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.86 de 26/01/2007) 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
