JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017405-85.2013.4.01.3700

Ilha costeira - São luís/ma - Ec 46/2005 -demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017405-85.2013.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 -DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO. 1. Agravo retido conhecido. Todavia, provimento negado, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. 2. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "...desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 46/2005, em 6.5.2005, a União não pode mais ostentar qualquer pretensão de domínio sobre ilhas costeiras que contenham sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de (i) áreas afetadas ao serviço público federal; (ii) áreas onde encravadas unidades ambientais federais e (iii) terrenos de marinha e seus acrescidos. (...) Em face desses apontamentos, que possuem enorme valor histórico para São Luís do Maranhão, o Autor arrola as seguintes conclusões, que desde logo ficam incorporadas como fundamentos do presente pronunciamento: (i) (...) (viii) o SPU somente tomou a iniciativa de inscrever, como bens da União, os imóveis inseridos na "Gleba Rio-Anil", no ano de 1994, contudo, sem observar o devido processo legal. (...)". 3. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 5. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 6. "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.