JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0019225-94.2007.4.01.0000

Nomeação de bens a penhora -direito preferencial do devedor - Recusa da fazenda nacional, sem a indicação de outros bens - Art. 11 da LEF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0019225-94.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA -DIREITO PREFERENCIAL DO DEVEDOR - RECUSA DA FAZENDA NACIONAL, SEM A INDICAÇÃO DE OUTROS BENS - ART. 11 DA LEF - ARTS. 620 E 716 DO CPC - AGRG NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, recorde-se que a gradação prevista no art. 11 da LEF deve respeitar o princípio da menor onerosidade, inserto nos art. 620 e 716 do CPC, sem comprometer, todavia, os direitos da parte exeqüente. 2. "(...) Por outro lado, a nomeação de bens à penhora é direito preferencial do devedor, não podendo ser recusada pelo credor sem justa causa, conforme entendimento do art. 9º da Lei 6.830/1980. Inteligência do art. 620 do CPC. 3. Não fica a critério do exequente concordar ou não com o bem penhorado, sem a demonstração de razões suficientes que autorizem eventual substituição, notadamente por se tratar de nomeação para a finalidade, no momento, de garantir o juízo como condição para opor embargos. A simples comodidade do exeqüente não constitui razão suficiente para a recusa. Precedentes do STJ e deste Tribunal" (in AGA 2007.01.00.042644-8 / MA; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 11/11/2011 e-DJF1). 3. Na hipótese vertente, vê-se da fundamentação da decisão agravada e das Informações prestadas, que o ilustre Juiz de 1º Grau determinou a redução a termo dos bens oferecidos, tendo em vista que a Fazenda Nacional não apresentou qualquer bem em substituição. Tão somente manifestou-se desfavoravelmente à penhora dos bens oferecidos. 4. A propósito, disse o Magistrado oficiante: "Ressalto que a União Federal, encontrando posteriormente bens da executada passíveis de penhora, poderá requerer a substituição da garantia, o que será posteriormente apreciado. No tocante à avaliação atribuída aos bens pelos executados, não haverá prejuízo à exequente, uma vez que, em caso de realização de leilão, será realizada nova avaliação por oficial de justiça". Ao que consta, a discussão travada na lide executiva já está em sede de embargos à execução. Deve, portanto, a FN formular pedido de substituição ou de reforço da penhora, se o caso. 5. Agravo Regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.