JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020030-56.2012.4.01.3400

Legitimidade ativa do sindicato autor para figurar no polo ativo da ação. Prescrição. Contribuição previdenciária. Não incidência. Adicional de férias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020030-56.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte firmou-se no sentido de que o sindicato/associação regularmente constituídos e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: STJ - MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; STJ - MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168; TRF/1ª Região - MS 2000.01.00.035903-7/PI, Rel. Juiza Assusete Magalhães, Primeira Seção,DJ p.04 de 23/04/2001; TRF/1ªRegião - AC 2000.01.00.065182-8/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma,DJ p.62 de 30/10/2000; TRF/1ª Região - AMS 2003.36.00.008103-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.139 de 02/06/2006. 2. Na hipótese vertente, o art. 2º, inciso VI, do Estatuto da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (ASSECOR) o autoriza a "representar os interesses coletivos e individuais homogêneos de seus associados relativos à atividade profissional da categoria que congrega, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;". Logo, não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, estando regular a representação processual da parte autora. Nessa linha, colaciono, ainda: 3. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa (...)." (STJ, AGA 1153516, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010). Preliminar afastada. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 6. Relativamente à incidência dos juros de mora e de correção monetária para os casos de repetição de indébito, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem. 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.