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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026771-20.2009.4.01.3400

Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Plano de demissão voluntária - Pdv. Parcela indenizatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026771-20.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. PARCELA INDENIZATÓRIA. 1. Consigna o Plano de Indenização à Saída no Processo de Reestruturação Organizacional da BRASILTELECOM, em seu item 2.4 - Regras Gerais, que, verbis: "[...] Os colaboradores não contemplados no novo desenho organizacional e inseridos nas condições aqui estabelecidas, caso venham a ser desligados pela empresa no período de 12 de Fevereiro de 2009 a 30 de Julho de 2009, receberão por liberalidade da empresa, tratamento diferenciado com as seguintes condições: (...) c) Indenização: além de todas as parcelas rescisórias devidas a título de dispensa sem justa causa (inclusive aviso prévio), conforme a legislação, a Empresa indenizará o empregado desligado, no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, levando em consideração, para fins de cálculo da parcela indenizatória, o tempo de contrato de trabalho do mesmo. O valor da indenização de saída é equivalente a 0,3 (zero vírgula três) salários nominais por ano de trabalho, sendo de no mínimo 1,5 (um e meio) e no máximo 6 (seis) salários nominais;" (grifei) 2. Ora, consta dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, que os impetrantes foram dispensados (sem justa causa) em 20/7/2009, o que comprova seu desligamento por adesão ao Plano de Demissão acima referido. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.745/SP, consolidou o entendimento de que, "na rescisão do contrato de trabalho, a verba paga espontaneamente ou por liberalidade do ex-empregador é aquela que é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tal verba a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda." (REsp 1026508/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 4. Compulsando os autos, vê-se que os impetrantes foram desligados por adesão a uma fonte normativa prévia, qual seja, o "Plano de Indenização à Saída no Processo de Reestruturação Organizacional", estabelecido pelo empregador, o que demonstra a natureza indenizatória das verbas recebidas a tal título. As verbas indenizatórias, portanto, não foram concedidas no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade. Constaram, na realidade, de uma fonte normativa prévia. 5. Assim, conforme é cediço, as verbas provenientes da adesão a planos de incentivo à demissão voluntária possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência de imposto de renda, a teor do enunciado n. 215 do STJ ("A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda"). 6. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 940.759/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (j. 25.3.2009), submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que a verba indenizatória decorrente do PDV (Plano de Demissão Voluntária) não tem natureza jurídica de renda e por isso está fora da área de incidência do imposto sobre a renda." (AgRg no REsp 861.957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). Princípio da capacidade contributiva. 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.