SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0064191-35.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD - NATUREZA IMPENHORÁVEL - AGRG NÃO PROVIDO. 1.Dispõe o art. 649, IV do CPC, verbis: "Art 649 - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo". 2. "Ilídimo o bloqueio de valores correspondentes a proventos mensais, uma vez que o salário é bem impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil" (AG 0037091 18.2007.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
