Nomeação à penhora de obrigações ao portador da eletrobrás - Inadimissibilidade - AgRg não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0068994-61.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS - INADIMISSIBILIDADE - AGRG NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os títulos emitidos pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures (REsp 1.050.199/RJ, r. Min. Eliana Calmon, "recurso repetitivo")" (AGA 0013204-34.2009.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.592 de 25/10/2013). 2. "As Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobrás em decorrência de Empréstimo Compulsório, não possuem a liquidez e a certeza necessárias para a garantia da execução fiscal, sendo justificável, portanto, a recusa da agravada em aceitá-las, por não atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei 6.830/80" (AGA 0052324-84.2009.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.704 de 22/11/2013). 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
