JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021631-08.2005.4.01.3800

Ação civil pública (coren/mg X hospital) - Manutenção ininterrupta de enfermeiros: Legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021631-08.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COREN/MG X HOSPITAL) - MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DE ENFERMEIROS: LEGITIMIDADE. 1- Confirma-se a sentença, não apenas pelo longo tempo decorrido desde que proferida (2006/2014), mas porque se sintoniza com amplos e recentes precedente do STJ (AgRg-REsp nº 1.342.461/RJ) e da T7/TRF1 (), dentre vários, inclusive pela evidente desproporção entre enfermeiros (02) e auxiliares e técnicos de enfermagem (31): "(...). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. HOSPITAL. NÚMERO DE ENFERMEIROS SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO. LEI 7.498/1986. 3. (...) o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais. 4. Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 5. Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992 apenas regulou (não inovou) a questão. (....)". "(...) - ENFERMEIRO: PRESENÇA PERMANENTE E EXCLUSIVA - ORIENTAÇÃO/SUPERVISÃO A TÉCNICOS/AUXILIARES - (...). ............................................................................................................................................ 5 - Pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre "quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares" (o que não é tema da lide), mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir ao fim colimado pela Lei nº 7.498/1986 (c/c Lei nº 5.905/73), tanto mais em setor hospitalar de suma importância (Centro Cirúrgico e Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), notadamente no caso, em que a relação era de apenas 01 enfermeiro para 28 subordinados. 6 - Precedentes (...): REsp nº 438.673/MG; REsp nº 77.373/MG; AgRg-Ag 938.749/SP (...)." 2- Apelação não provida. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de março de 2014., para publicação do acórdão.

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