Questão de ordem suscitada pelo STF. Repercussão geral. Matéria ainda não submetida ao plenário da corte constitucional. Precatório complementar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002280-37.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DA CORTE CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQÜENTE. APELAÇÂO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Segunda Turma já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente do trâmite judicial. 2. A mora só se constitui quando há precipuamente ato omissivo do devedor no sentido de não efetuar o pagamento (art. 394 e art. 396 do CC) e, por isso, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a apresentação do precatório para a sua formação, o devedor não está instado ao pagamento, não devendo incidir juros em decorrência da mora do devedor, ou seja, enquanto não inscrito o precatório ou expedida a RPV, não há que se falar em inadimplência da Fazenda Pública (AG 0037619-81.2009.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 23/08/2013). 3. A decisão proferida no RE nº 579.431-RS, em que suscitada Questão de Ordem pelo Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 24/10/2008), pelo reconhecimento de Repercussão Geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, matéria ainda não enfrentada pelo Plenário da Corte Constitucional, não tem o condão de afastar a jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Concordando o ente público com os cálculos da execução é intuitivo que ele não pode ser apenado com o ônus de pagar juros de mora em relação ao período posterior a essa anuência, pelo simples fato de que o prazo transcorrido, a partir de então, para o pagamento do débito, decorreu da necessidade de observância dos procedimentos judicialmente apontados para tanto, em relação aos quais a autarquia previdenciária não teve nenhuma participação. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
