JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002280-37.2005.4.01.3804

Questão de ordem suscitada pelo STF. Repercussão geral. Matéria ainda não submetida ao plenário da corte constitucional. Precatório complementar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002280-37.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DA CORTE CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQÜENTE. APELAÇÂO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Segunda Turma já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente do trâmite judicial. 2. A mora só se constitui quando há precipuamente ato omissivo do devedor no sentido de não efetuar o pagamento (art. 394 e art. 396 do CC) e, por isso, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a apresentação do precatório para a sua formação, o devedor não está instado ao pagamento, não devendo incidir juros em decorrência da mora do devedor, ou seja, enquanto não inscrito o precatório ou expedida a RPV, não há que se falar em inadimplência da Fazenda Pública (AG 0037619-81.2009.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), T2/TRF1, e-DJF1 23/08/2013). 3. A decisão proferida no RE nº 579.431-RS, em que suscitada Questão de Ordem pelo Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 24/10/2008), pelo reconhecimento de Repercussão Geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação do julgado e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, matéria ainda não enfrentada pelo Plenário da Corte Constitucional, não tem o condão de afastar a jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Concordando o ente público com os cálculos da execução é intuitivo que ele não pode ser apenado com o ônus de pagar juros de mora em relação ao período posterior a essa anuência, pelo simples fato de que o prazo transcorrido, a partir de então, para o pagamento do débito, decorreu da necessidade de observância dos procedimentos judicialmente apontados para tanto, em relação aos quais a autarquia previdenciária não teve nenhuma participação. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.