JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007906-85.2005.4.01.3400

Servidor da imprensa nacional. Gratificação específica de publicação e divulgação da imprensa nacional - Opção pela gepdin. Lei n° 11.090/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007906-85.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - OPÇÃO PELA GEPDIN. LEI N° 11.090/2005. RENÚNCIA A PARCELAS PRETÉRITAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (ARTIGO 38, §§ 1° E 2°). DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DE PARCELA PRECÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA MP Nº 224/2004. ACRÉSCIMO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. 1. A percepção da GEPDIN, instituída pela Lei n° 11.090/2005 para o servidor da Imprensa Nacional ficou condicionada à assinatura de termo de opção e renúncia a diversas parcelas remuneratórias (art. 32, §§ 1° e 2°). 2. Por sua vez, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada garante ao servidor, em face da opção pela GEPDIN (artigo 38 e §§ da Lei n° 11.090/2005), a manutenção do valor nominal de sua remuneração como forma de assegurar a eficácia do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O art. 9º da MP nº 224/2004 dispôs que não é considerada redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração. 4. A supressão, como decorrência da opção levada a efeito pelo servidor, de uma parcela percebida por força de decisão judicial não transitada em julgado, não pode ensejar a instituição de uma vantagem pessoal nominalmente identificada, tendo em vista a precariedade com que era feito o pagamento da aludida parcela suprimida. 5. Se o servidor opta por trocar a incerteza da remuneração que lhe era paga em determinada condição, pela convicção quanto à regularidade da paga no regime para o qual quis migrar, não pode escolher pela manutenção da parcela que julgar ser mais vantajosa de ambos os sistemas, que passariam a ostentar uma conjugação não prevista em lei. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.