JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004339-03.2006.4.01.3306

Aposentadoria urbana por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004339-03.2006.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovação da qualidade de segurado da parte autora, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 2. A latere, a prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Termo inicial conforme a estipulação sentencial. 4. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores 5. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença. 9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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