Aposentadoria por idade híbrida. Trabalhador(a) rural. Trabalhador estatutário. Lei 11.718/2008. Art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. Início de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074933-07.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR(A) RURAL. TRABALHADOR ESTATUTÁRIO. LEI 11.718/2008. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima. Somado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano. 2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, todavia por se tratar de pedido de aposentadoria rural, com aproveitamento de tempo urbano, a idade é aumentada de 5 anos conforme dispõe o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 5. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
