JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054595-17.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Segurado especial. Prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054595-17.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 13.06.1999 (nascida em 13.06.1944). Carência: 9 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento (1974) constando a profissão de lavrador do marido. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício de atividade rural da parte autora. 5. Registre-se que a existência de CNIS constando recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de "contribuinte individual", descontinuamente, entre 1986/2004, não descaracteriza a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, visto que o art. 25, §1º da Lei 8.212/91, dispõe que o segurado especial poderá contribuir "facultativamente" para a previdência. De outra banda, o fato de autora ter desenvolvido atividade de "oleira" não afasta a sua condição de segurada especial, mormente porque as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ela morou a vida inteira na zona rural, trabalhando nas fazendas da região em atividades típicas de manuseio da terra. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 9. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (itens de 6 a 8).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.