Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Aposentadoria. Segurado especial. Tempo de contribuição individual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050775-53.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. SOMA. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. IDADE 60 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 14.07.1997 (nascimento: 14.07.1942). Carência: 8 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento (fl. 12) celebrada em 1959, constando a condição de rurícola do cônjuge da autora; certidão de nascimento de filho, em 1963, constando a condição de rurícola do cônjuge (fl. 13), condição extensível à autora, e cartão de saúde, válida até 31.03.1985 (fl. 14). 4. O CNIS (fl. 41) informando a existência de vínculo urbano da autora, por aproximadamente 6 anos e 4 meses, no período de 08/1992 a 12/1998 não prejudica sua pretensão. 5. Documentos demonstrando que ou autor manteve vínculo urbano não prejudicam seu direito à aposentadoria na qualificação de segurado especial. 6. A autora completou o requisito etário para trabalhador rural em 14.07.1997 (55 anos) e para soma de tempo de contribuinte individual em 14.07.2002 (60 anos), faz ela jus à aplicação do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, mantendo-se, por óbvio, a sua condição de segurado especial. 7. Somado o tempo de contribuinte individual e de rural, excluída a redução da idade, a autora completou os requisitos para o benefício. Art. 48, § 3 da Lei 8.213/91 (§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). Grifei. 8. A prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente (fls. 30/31). 9. Atrasados: a correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 11. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
