JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050775-53.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Aposentadoria. Segurado especial. Tempo de contribuição individual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050775-53.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. SOMA. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. IDADE 60 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 14.07.1997 (nascimento: 14.07.1942). Carência: 8 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento (fl. 12) celebrada em 1959, constando a condição de rurícola do cônjuge da autora; certidão de nascimento de filho, em 1963, constando a condição de rurícola do cônjuge (fl. 13), condição extensível à autora, e cartão de saúde, válida até 31.03.1985 (fl. 14). 4. O CNIS (fl. 41) informando a existência de vínculo urbano da autora, por aproximadamente 6 anos e 4 meses, no período de 08/1992 a 12/1998 não prejudica sua pretensão. 5. Documentos demonstrando que ou autor manteve vínculo urbano não prejudicam seu direito à aposentadoria na qualificação de segurado especial. 6. A autora completou o requisito etário para trabalhador rural em 14.07.1997 (55 anos) e para soma de tempo de contribuinte individual em 14.07.2002 (60 anos), faz ela jus à aplicação do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, mantendo-se, por óbvio, a sua condição de segurado especial. 7. Somado o tempo de contribuinte individual e de rural, excluída a redução da idade, a autora completou os requisitos para o benefício. Art. 48, § 3 da Lei 8.213/91 (§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). Grifei. 8. A prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente (fls. 30/31). 9. Atrasados: a correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 11. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.