Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Segurado especial. Contribuinte individual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012670-75.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Requisito etário: 22.08.2006 (nascida em 22.08.1951). Carência: 12 anos e 6 meses. 2. Início de prova material da atividade campesina: anotação de trabalho rural na CTPS própria, descontinuamente, entre 2001/2002. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural da autora. 4. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2006, tenho por atendido o requisito da contemporaneidade já que o início de prova apresentado remonta ao ano de 2001. 5. Ressalte-se que a existência de CNIS constando recolhimento de contribuições individuais, descontinuamente, entre 1989/2006 (180 contribuições), não descaracteriza a condição de segurado especial dela, visto que o art. 25, §1º, da Lei 8.212/91, dispõe que o segurado especial poderá contribuir "facultativamente" para a previdência. 6. DIB: a contar do ajuizamento da ação. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios nos termos do MCCJF. 8. Honorários devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da publicação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos dos itens de 6 e 8.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
