Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Deferimento administrativo. Atrasados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064094-59.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo, protocolado em 02.10.1996 até a data da efetiva implantação do benefício, deferida administrativamente em 08.09.1998. 3. Na data do requerimento administrativo, a parte autora já contava com a idade, posto que nascida em 25.05.1940. Carência: (6 anos e 6 meses) 4. Início de prova material: guias de recolhimentos do ITR (1992/1996); e CCIR de 1996/1999. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício de atividade rural da parte requerente. 6. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). No caso, o requisito da contemporaneidade foi devidamente atendido, na medida em que o início de prova material remonta ao ano de 1992, ao passo que o requerimento administrativo foi protocolado em 1996. 7. DIB: a contar do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da publicação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Rondônia. 11. Apelação da autora provida, nos termos dos itens de 7 a 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
