Revisão de benefício. Afastamento do fator previdenciário. Impossibilidade. Preservação do valor real
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061383-08.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece do alegado vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. 2.A referida alteração legal na forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários veio a lume após a alteração da disciplina constitucional a esse respeito, em razão do advento da EC nº 20/98 que, alterando a redação dos arts. 201 e 202 da CF/88, afastou a necessidade de observância da apuração da renda mensal inicial dos benefícios com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, atribuindo ao legislador ordinário a tarefa de delinear os critérios que, mantendo o poder real dos valores dos mencionados benefícios, seriam utilizados para a aferição da aludida RMI. 3.Não há que se falar que a utilização do fator previdenciário importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado com os índices oficiais de inflação que devem ser aplicados a fim de evitar a perda real em seu poder de compra, situação esta inocorrente na espécie. 4.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
