Revisão de benefício. Razões da apelação divorciadas da fundamentação da sentença. Violação ao princípio da congruência. Recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050760-77.2013.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DA APELAÇÃO DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece de apelação cujas razões não guardam correlação com os fundamentos da sentença. 2. Observa-se a falta de impugnação específica sobre a matéria discutida nos autos, uma vez que o apelante recorre sobre o direito ao reajustamento do benefício, nos meses de dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, nos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, respectivamente, com base nas Portarias Ministeriais nº 4.883/98 e nº 12/2004, sendo que o que se discute, na realidade, é o reajustamento do benefício mediante a incorporação das diferenças apuradas nos meses de junho de 1999 e maio de 2004, nos percentuais de 2,28% e 1,75%, respectivamente, relativos ao aumento maior do teto dos salários de contribuição, com vista a corrigir as distorções constitucionais ocorridas nesses meses, por via da Portaria Ministerial 5.188/99 e do Decreto 5.061/2004. 3. Essa divergência existente entre as razões recursais e os fundamentos que dão suporte à matéria decidida na sentença impugnada, não possibilita a compreensão do pleito deduzido pelo recorrente, razão pela qual não há como conhecer da pretensão do apelante. 4. Em virtude da apelação interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença, houve a necessidade de citação do INSS para responder ao recurso, conforme previsão do § 2º do art. 285-A do CPC. Desse modo, verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 285-A do CPC, são devidos honorários advocatícios que se fixa em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos termos da Lei 1.060/50. 5. Apelação não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação.
