Revisão de benefício. Decadência. Inocorrência. Aplicação do art. 515 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002075-55.2012.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AO TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Não há que se falar em decadência porquanto o presente feito trata-se de pedido de reajuste de renda mensal de benefício, com aplicação de índices de correção e não revisão da RMI do benefício da parte autora. 2. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 3. Conforme os ditames do art. 515 do CPC o Tribunal pode apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 4. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 5. Não há amparo legal para a pretensão de atrelamento dos reajustes dos benefícios em manutenção aos aumentos concedidos ao teto máximo de benefício pago pela Previdência Social. 6. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 7. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 8. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência do direito à revisão pleiteada e, prosseguindo no julgamento do meritum causal em face da autorização do art. 515, §1º e 2º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e julgou improcedente o pedido inicial.
