Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Laudo pericial inconclusivo. Aposentadoria rural por idade deferida no curso da ação. Incapacidade definitiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043509-83.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. AFASTAMENTO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na atividade de trabalhador rural. No tocante a incapacidade laboral definitiva, o laudo pericial acostado aos autos, embora tenha reconhecido a existência da enfermidade alegada na inicial, revela-se inconclusivo. 3 .Contudo, em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, este relator constatou que o autor é beneficiário de aposentadoria rural por idade, desde 20.02.2013. Tal fato impõe concluir que a parte autora, malgrado acometido de enfermidade, deu prosseguimento à atividade rural até o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Portanto, uma vez que o autor teve deferido a seu favor o benefício de aposentadoria rural por idade no curso da ação, deve ser afastada a alegada incapacidade laboral definitiva, independentemente do resultado apurado no laudo pericial. Em tais circunstâncias, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez deve ser indeferido, pelo que não merece reforma a sentença recorrida. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
