JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003011-78.2006.4.01.3810

Benefício assistencial. Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS). Requisitos legais. Idade superior a 65 anos. Hipossuficiência. Condição de miserabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003011-78.2006.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO JUROS. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A autora atendeu aos requisitos legais exigidos: idade superior a 65 anos (fl. 19) e comprovação de situação de vulnerabilidade social, viabilizada pela exclusão da renda do cônjuge idoso (nascido em 1920). 7. De acordo com as informações do INSS (fls. 112/123), a autora teve deferido o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do marido ocorrido em 05/10/2007. 8. O noticiado benefício é mais vantajoso, posto que nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada tem o caráter temporário, sem percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde 2004 (data do requerimento administrativo), até a data da concessão administrativa de benefício incompatível com ora requerido. 9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.