Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Prescricao. Correção monetária. Juros. Honorários. Multa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000401-49.2006.4.01.4001
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESCRICAO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A perícia às fls. 61/65, feita por médico Oftalmologista, constatou a incapacidade do autor, Portador de Retinite Pigmentar - CID H35.5, doença congênita e definitiva. 7. O relatório social (fls. 80/81) demonstrou que o demandante reside em área rural juntamente com um irmão (lavrador). O requerente vive do serviço de lavoura realizado pelo irmão e da ajuda de terceiros. Conforme documentos constantes dos autos, o autor, nascido em 1959, baixa escolaridade, também possui dificuldade de comunicação, tendo em vista ser mudo. 8. O irmão maior válido não integrava o conceito do grupo familiar do demandante (Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, considerando à época do ajuizamento da ação). E ainda que assim não fosse, o mesmo dispõe de pouca capacidade financeira de prover a subsistência do requerente. Miserabilidade da família constatada. 9. DIB: desde o requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 10. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e artigo 20, § 3º, do CPC). 12. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 13. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 9 a 12.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação e a remessa oficial.
