JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000401-49.2006.4.01.4001

Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Prescricao. Correção monetária. Juros. Honorários. Multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000401-49.2006.4.01.4001

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESCRICAO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A perícia às fls. 61/65, feita por médico Oftalmologista, constatou a incapacidade do autor, Portador de Retinite Pigmentar - CID H35.5, doença congênita e definitiva. 7. O relatório social (fls. 80/81) demonstrou que o demandante reside em área rural juntamente com um irmão (lavrador). O requerente vive do serviço de lavoura realizado pelo irmão e da ajuda de terceiros. Conforme documentos constantes dos autos, o autor, nascido em 1959, baixa escolaridade, também possui dificuldade de comunicação, tendo em vista ser mudo. 8. O irmão maior válido não integrava o conceito do grupo familiar do demandante (Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, considerando à época do ajuizamento da ação). E ainda que assim não fosse, o mesmo dispõe de pouca capacidade financeira de prover a subsistência do requerente. Miserabilidade da família constatada. 9. DIB: desde o requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 10. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e artigo 20, § 3º, do CPC). 12. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 13. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 9 a 12.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a apelação e a remessa oficial.