Restabelecimento de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Correção. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000475-39.2006.4.01.3311
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO. JUROS. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O demandante gozou benefício assistencial entre 1997 a 2003, sendo à inexistência de incapacidade para o trabalho o motivo apresentado para a suspensão (fl. 42). 4. O relatório pericial, de fls. 120/127, constatou que o autor é portador de perda de audição bilateral total irreversível, desde a infância. 5. O INSS concedeu, posteriormente ao ajuizamento da ação, o benefício requerido (fl. 135), tendo em vista que o autor enquadrava-se no Artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93 (portador de surdez mudez e apresentando sinais de distúrbios mentais). 6. Não é razoável supor que no lapso temporal entre a cessação (março/2003) e concessão do segundo benefício assistencial ao deficiente (maio/2005) o autor tivesse recuperado suas condições laborativas. A natureza da moléstia incapacitante leva à conclusão de que a situação fática ensejadora da fruição da prestação não havia se alterado e devia ter sido mantida. 7. Devido o benefício a partir da data da suspensão indevida e o restabelecimento do benefício. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a remessa oficial.
