Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Ausência de realização de estudo social. Cerceamento de defesa. Interesse de incapaz
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000502-17.2005.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, de fl. 52, realizada na época em que o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, constatou a incapacidade laborativa do requerente (Portador de Esquizofrenia). Incapaz de reger sua pessoa e seus bens. 6. Designada nova perícia, no âmbito da Justiça Federal, o autor não foi localizado. Em relação à situação de vulnerabilidade social da parte autora, o laudo social não chegou a ser produzido. O julgamento antecipado da lide cerceia o direito do requerente, vez que o pedido foi julgado improcedente. 7. Além do que, havendo interesse de incapaz, é indispensável à intervenção do Ministério Público durante a instrução probatória, mormente porque a sentença foi desfavorável a pretensão autoral. 8. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução e julgamento do feito, com a intimação do Ministério Público. Apelação do autor prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença e julgou prejudicada a apelação do autor.
