JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000502-17.2005.4.01.3809

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Ausência de realização de estudo social. Cerceamento de defesa. Interesse de incapaz

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/03/2014
Data de publicação
15/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000502-17.2005.4.01.3809

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, de fl. 52, realizada na época em que o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, constatou a incapacidade laborativa do requerente (Portador de Esquizofrenia). Incapaz de reger sua pessoa e seus bens. 6. Designada nova perícia, no âmbito da Justiça Federal, o autor não foi localizado. Em relação à situação de vulnerabilidade social da parte autora, o laudo social não chegou a ser produzido. O julgamento antecipado da lide cerceia o direito do requerente, vez que o pedido foi julgado improcedente. 7. Além do que, havendo interesse de incapaz, é indispensável à intervenção do Ministério Público durante a instrução probatória, mormente porque a sentença foi desfavorável a pretensão autoral. 8. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução e julgamento do feito, com a intimação do Ministério Público. Apelação do autor prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença e julgou prejudicada a apelação do autor.