Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742. Morte superveniente do autor. Direito a parcelas atrasadas pelos habilitados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001021-70.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. DIREITO A PARCELAS ATRASADAS PELOS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Embora o benefício de amparo assistencial não se transmita aos herdeiros, persiste o interesse quanto às parcelas atrasadas, retroativa à data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, até a data do óbito da parte requerente. 4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8. A perícia médica realizada às fls. 63/67 constatou a incapacidade total e definitiva da parte autora (Portadora de Cegueira legal), inclusive necessitando de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas. 9. O estudo social (fls. 80/87) demonstrou que o demandante residia com sua genitora, ora sucessora, e um irmão doente mental. A renda da família provinha do benefício previdenciário percebido pela mãe, no valor mínimo. Consignou que a família vivia em situação de extrema miséria. Miserabilidade da família constatada. 10. Devido o pagamento das diferenças devidas no período de 05.12.2006 a 23.12.2008 (ajuizamento da ação até a data do óbito do autor). 11. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos do item 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação e a remessa oficial.
