Benefício de amparo social. Lei nº 8.742. Laudo social deficiente. Ausência de perícia médica. Requisitos não atendidos. Cerceamento de defesa. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003497-90.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742. LAUDO SOCIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. Em relação à situação de vulnerabilidade social, a prova testemunhal de fls. 39/41 noticiou que a requerente reside juntamente com sua genitora, sendo que "a mãe de Mônica além da pensão que recebe, por conta do falecido marido, ainda faz alguns bicos para ajudar nas despesas". 6. Considerando os novos parâmetros admitidos pelo Excelso Supremo Tribunal federal (Reclamação nº 4374/PE), o fato de a renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo, por si só, não afasta a condição de miserabilidade. No caso, mostra-se necessária a produção de estudo social a fim de comprovar a real situação econômica do núcleo familiar, principalmente porque não consta nos autos o valor do benefício percebido pela genitora. 7. Além do que, a prova pericial apta a aferir a incapacidade da autora, também não chegou a ser produzida. O julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, vez que o pedido foi julgado improcedente. 8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com realização de estudo social e perícia médica.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
