Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Complementação por prova testemunhal. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001126-22.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 10.05.1996 (nascimento em 1941). Carência: 7 anos e 6 meses. 4. Início de prova material: certidão de óbito do companheiro, em 2000, documento em que está qualificado como lavrador (fl. 19). Os documentos em nome do companheiro configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes 5. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício da atividade de rurícola da autora durante todo o período de carência exigido. 6. O fato a parte autora ter recebido auxílio doença no ramo de atividade "comerciário" (INFBEN fl. 62) - contribuinte individual, não prejudica seu direito, porque não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, diante da inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação. 7. A existência de recolhimentos de contribuições em nome da autora (fls. 57/58) na qualidade de contribuinte facultativo por curto período não descaracteriza a atividade campesina. Ademais, o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, pode se dar de forma descontínua. 8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 9.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
