JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000941-81.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000941-81.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 10.02.2007 (nascimento: 10.02.1947). Carência: 13 anos. 3. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1970, constando a qualificação de rurícola do requerente. Precedentes. 4. A CTPS do requerente, com anotação de vínculo rural no período de 01.07.2007 a 30.11.2007, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Registre-se que o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 5. A existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias urbanas, por curto período, não descaracteriza a condição de rurícola da parte requerente. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 7. DIB: a contar da citação. 8 Consectários legais: a) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC); d) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Sentença reformada. 11. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.