Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Correção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000498-33.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 01.05.1995 (nascimento: 01.05.1940). Carência: (6 anos e 6 meses). 3. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1961, constando a qualificação de rurícola do cônjuge, extensível à requerente. Precedentes. 4. A existência de INFBEN informando que a autora recebe pensão ramo de atividade "comerciário", não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ela e por seu(s) empregador(es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 6. Consectários legais: a) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC). 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
