Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Incapacidade. Ausência de comprovação do requisito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000194-64.2007.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO ESTUDO SOCIAL. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. O laudo médico pericial (fls. 124/125) concluiu que a autora é portadora de Crises convulsivas secundárias à Neurocisticercose, todavia, tal patologia não a incapacita para o trabalho, bem como existe possibilidade de recuperação e/ou reabilitação. Assim considerou "apesar da limitação imposta pelas crises e do fato de a periciada ser portadora de intolerância a alguma medicações utilizadas para o controle das crises, a mesma encontra-se em uso de baixas doses e em monoterapia, o que leva a crer ser um quadro brando, sem grandes limitações". 5. Inócuo seria a produção do estudo social, em atenção ao princípio da economia processual, já que a perícia médica claramente consignou a aptidão da demandante para o trabalho. A ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
