JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000062-47.2007.4.01.3810

Decadência. Prazo. Termo a quo. Medida provisória. STJ e STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000062-47.2007.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA. STJ E STF. RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ART. 29 § 5º DA LEI 8.231/91. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (Resp. 1.309.529) e o STF em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE. 626.489) definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Afastada, portanto, a decadência do direito da ação da parte autora, tendo em vista que a concessão de seu benefício previdenciário (DIB: 11/11/2002 - fl. 10) ocorreu dentro do decênio da vigência dessa norma (ajuizamento em 11/01/2007- fl. 3). 2. Depois da edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxilio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contribuitivo. 3. A contagem do tempo de gozo do auxílio doença somente é admitida quando intercalado com período de atividade (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91), quando então possível novo cálculo dos salários de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, com incidência do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 4. Considerando que o autor não verteu contribuições ao sistema no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, eis que sua aposentadoria por invalidez (DIB: 11/11/2002), foi imediatamente precedida de auxílio-doença (DIB: 27/04/2001 - 33), não se lhe aplica as disposições a propósito da hipótese de interconcomitância de incapacidade laboral no período básico do cálculo, prevista no § 5º, do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso de apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.