JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0079256-26.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0079256-26.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 19.11.1999 (nascimento: 19.11.1939). Carência: 9 anos. 3. Início de prova material: certidão expedida pelo INCRA informando que o requerente, qualificado como agricultor é ocupante de imóvel rural no Projeto de Assentamento Jacaré Valente, do município de Confresa - MT, desde 1997; ficha de inscrição do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa - MT, com anotações de pagamento de mensalidades no período de agosto de 2006 a maio de 2008. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor. 5. DIB: a contar do requerimento administrativo. 6 Consectários legais: a) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma; c) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC); d) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Sentença reformada. 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.