JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0080608-19.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Correção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/02/2014
Data de publicação
28/02/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0080608-19.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. JUROS. MULTA INCABÍVEL. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 28.02.2004 (nascimento: 28.02.1949). Carência: (11 anos e 6 meses). 4. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1979 e certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1996, constando a condição de rurícola do cônjuge, extensível à requerente. Precedentes. 5. A CTPS da requerente, com anotação de vínculo rural, no período de agosto de 1995 a setembro de 1996 (fls.18/19), é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Registre-se que o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 6. A existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias urbanas, por curto período, não descaracteriza a condição de rurícola da parte requerente. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. A INFBEN informando que a autora recebe pensão ramo de atividade "comerciário", não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ela e por seu(s) empregador(es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). 8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 9. Consectários legais: a) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Isto em respeito ao princípio da celeridade processual e em obediência ao comando constitucional que garante uma prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º LXXVIII CF/88). 12. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 9 e 12.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.